Como os criadores de conteúdo digital devem declarar seus rendimentos?
por CCHDCO Brasil está em segundo lugar entre os países onde as pessoas passam mais tempo on-line e o ganho daqueles que trabalham com produção de conteúdo digital acompanha esse crescimento exponencial. Mas como funciona a tributação sobre esses ganhos?
Não é surpresa que o mercado digital e a utilização das plataformas sociais têm crescido exponencialmente nos últimos anos. O consumo digital faz parte da rotina do brasileiro que, segundo o Relatório Global Digital 2024 – publicado em parceria entre We Are Social e Meltwater – ocupa a segunda posição no ranking dos usuários que mais passam tempo on-line, com média diária de 9h13, atrás somente da África do Sul com 9h24.
Especificamente em redes sociais, a pesquisa aponta que o Brasil está em terceiro lugar mundial, com os usuários dedicando a média de 3h37 por dia.
Esse cenário revela o crescimento da Economia dos Criadores no país. Segundo estudo realizado pela plataforma Hotmart, em 2023, aproximadamente, 7 milhões de brasileiros monetizaram conteúdos digitais, por meio de canais no YouTube, venda de produtos digitais ou por postagens patrocinadas, inclusive com venda de produtos para o exterior.
Tributação dos Ganhos dos Criadores de Conteúdo
A expansão da Creator Economy1 abriu caminho para o surgimento de dinâmicas e estratégias de monetização alternativas, permitido que produtores atuem com maior independência em relação às plataformas de mídia. Nesse contexto de um mercado digital em expansão desenfreada, surge uma relevante discussão: como a Receita Federal do Brasil fiscaliza e tributa as receitas obtidas pelos criadores de conteúdo?
Para compreender a tributação aplicável a esses rendimentos, é necessário observar se or valores foram recebidos em nome da pessoa física do criador ou por meio da constituição de uma pessoa jurídica. Além disso, é fundamental avaliar a natureza da remuneração obtida.
A título de exemplo, as principais fontes receitas dos influenciadores (seja como pessoa física ou jurídica) incluem rendimentos provenientes de publicidade, patrocínios, prestação de serviços, vendas de produtos e serviços, além de parcerias com marcas nacionais e internacionais.
Pessoa física: os rendimentos como pessoa física devem ser declarados anualmente no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e estão sujeitos à aplicação de alíquotas que podem chegar a 27,50% sobre os valores recebidos para fins de cálculo do imposto.
Pessoa jurídica: nessa hipótese, a legislação brasileira permite a adoção de três regimes tributários:
- Simples Nacional: aplicável a empresas com receita anual limitada a 4,8 milhões de reais, esse regime permite a unificação dos tributos em alíquotas efetivas que variam de 4% a 19,5%, dependendo do faturamento e do segmento de atuação;
- Lucro Presumido: aplicável a empresas com faturamento anual de até 78 milhões de reais, esse regime se baseia na presunção de lucro, sendo que, para influenciadores digitais, o fator de presunção pode ser de 32% para serviços. Nesse caso, a alíquota efetiva varia entre 13,33% e 16,33%;
- Lucro Real: obrigatório para empresas com faturamento anual superior a 78 milhões de reais. Nesse regime, o imposto é calculado sobre o lucro real, após a dedução de despesas operacionais, podendo incidir outros tributos, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS.
A constituição de uma pessoa jurídica dentre as formas previstas pela legislação brasileira, como MEI ou Sociedade Limitada, possibilita a tributação dos rendimentos decorrentes do mercado digital sob uma alíquota mais benéfica, cenário que se estende à utilização dessa figura (PJ) para alocação dos seus rendimentos em aplicações financeiras.
Independentemente do regime tributário adotado, é imprescindível atender às obrigações acessórias, que consistem na prestação de informações detalhadas sobre as transações realizadas aos órgãos competentes, como a Receita Federal.
Embora o mercado digital seja relativamente recente e conte com pouca regulamentação específica, as receitas auferidas por criadores de conteúdo estão sujeitas à tributação e ao cumprimento das obrigações acessórias, conforme prevê a legislação brasileira aplicável.
Para evitar complicações com os órgãos fiscalizadores, recomenda-se a orientação jurídica, fiscal e contábil por profissionais especializados.
Autores:
Murilo Nhoncance Silva
[email protected]
Lais Alves
[email protected]
Danilo F. Crotti
[email protected]