Desconsideração da PJ: entenda os impactos da Reforma do Código Civil para o seu negócio
por CCHDCO Anteprojeto de Reforma do Código Civil, cujo relatório final foi apresentado ao Senado Federal para análise em 17/04/2024, traz novas previsões jurídicas, mudanças no texto atual e atualizações no conjunto de regras com reflexos importantes para vários setores da sociedade e do mercado. Dentre as inúmeras modificações, há uma alteração significativa no alcance da norma para atingir os bens do sócio da empresa.
A Comissão de Juristas, responsável por revisar o Código Civil, finalizou o Anteprojeto de Reforma, submetendo-o à análise do Senado Federal em abril de 2024. Esta reforma traz mudanças significativas em diversas áreas do direito, com destaque para as alterações relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica, um tema sensível que pode impactar a proteção do patrimônio empresarial.
A autonomia patrimonial da empresa
No direito empresarial brasileiro, a autonomia patrimonial é um princípio que assegura a separação completa entre o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio de seus sócios.
Isso significa, na prática, que as dívidas contraídas pela empresa, em regra, não podem atingir os bens particulares dos sócios da empresa e vice-versa.
Essa distinção patrimonial tem como finalidade precípua propiciar um ambiente fértil e seguro para a atividade econômica, estimulando o empreendedorismo, a criação de negócios e consequentemente empregos, sem que os riscos desta operação recaiam sobre o patrimônio pessoal de quem investiu no negócio.
Contudo, a legislação brasileira estabeleceu, em algumas hipóteses, a possibilidade de afastar essa autonomia patrimonial e atingir o patrimônio do sócio por meio de um instituto denominado desconsideração da personalidade jurídica.
A possibilidade de atingir o patrimônio do sócio por dívida da empresa
Nas relações civis e empresariais, o ordenamento jurídico brasileiro permitiu que a execução de uma dívida seja redirecionada da empresa para a pessoa física dos sócios quando comprovado que a empresa foi utilizada pelos sócios para prejudicar credores e praticar atos ilícitos (“desvio de finalidade”) ou quando inexiste separação do patrimônio da empresa e dos sócios (“confusão patrimonial”).
Desse modo, a pedido da parte, o Juiz pode desconsiderar o princípio da autonomia patrimonial da empresa, permitindo que a dívida atinja os bens pessoais dos sócios.
Essa exceção, ainda apresenta nuances e variações dependendo do âmbito em que é aplicada. Nas relações trabalhistas, ambientais e consumeristas, por exemplo, com o intuito de proteger a parte mais vulnerável, a legislação exige tão somente o estado de inadimplência ou a incapacidade da empresa em cumprir suas obrigações.
Vale destacar ainda que em determinadas situações pode ocorrer o inverso. Ou seja, quando o patrimônio da empresa é utilizado para satisfazer as dívidas pessoais dos sócios.
As alterações sugeridas pelo anteprojeto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O texto da proposta entregue ao Senado Federal traz duas alterações que, embora pareçam sutis, têm consequências importantes.
Uma das mudanças é a inclusão, na parte final, da possibilidade de atingir os patrimônios de associados da pessoa jurídica, e não mais só dos administradores e sócios.
Tal novidade possui demasiada relevância na medida em que admite a possibilidade de se utilizar deste instituto para atingir as associações, que são pessoas jurídicas não empresárias. Nesta hipótese, o anteprojeto prevê a responsabilização patrimonial apenas dos associados que tenham poder de direção ou influência.
Contudo, expressões genéricas como “poder de direção” e “poder capaz de influenciar a tomada da decisão que configurou o abuso da personalidade jurídica” podem ampliar a responsabilização de associados, o que aumenta a insegurança jurídica e imprevisibilidade sobre a questão.
Ademais, outra novidade prevista pelo anteprojeto diz respeito a inclusão de uma terceira hipótese de confusão patrimonial, que poderia ser caracterizada “pela prática pelos sócios ou administradores de atos reservados à sociedade, ou pela prática de atos reservados aos sócios ou administradores pela sociedade”.
Ocorre que essa circunstância não é definida, nem explicada pelo projeto, o que pode causar insegurança, arbitrariedades e problemas na prática, uma vez que a hipótese acrescentada é muito genérica e não há uma definição certa do que seriam esses “atos reservados”.
Por fim, outra modificação sugerida pela Comissão versa a respeito de uma mudança terminológica, que altera o termo “bens particulares”, para “bens de propriedade” dos administradores, sócios ou associados. Apesar de parecer singela, tal novidade pode ser expressiva, caso a doutrina e a jurisprudência entendam a propriedade de forma restrita, como o direito real previsto no artigo 1.225, do próprio Código Civil, o qual se diferencia, por exemplo, da superfície, do usufruto, do penhor, da hipoteca entre outros.
Impactos da Reforma do Código Civil: o que esperar para o futuro?
Portanto, as inovações promovidas pelo projeto que modificam o alcance da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens pessoais do sócio da empresa pode ter impactos significativos no direito cível-empresarial, assim como na economia, o que merece muito cuidado, cautela e planejamento, tanto pelos operadores do direito, quanto pelos empresários.
Assim, ante as mudanças profundas e polêmicas criadas pelo anteprojeto de reforma do Código Civil, a equipe Cível do CCHDC Advogados está à disposição para oferecer o suporte jurídico necessário sobre o tema a fim de atender às eventuais dúvidas e necessidades.
Autores:
Vinicius Risso Schmidt de Oliveira
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Artur Perrotti
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Mauricio Dellova de Campos
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