A Reforma do Código Civil: Alterações no Contrato de prestação de serviços
por CCHDCO Anteprojeto de alteração do Código Civil apresenta uma série de mudanças significativas, com o objetivo de redirecionar a legislação de maneira contemporânea e inovadora. Entre as diversas propostas, é relevante destacar os ajustes relacionados ao Contrato de Prestação de Serviços.
Em abril deste ano, a Comissão de Juristas apresentou ao Congresso Nacional o Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro, propondo significativas alterações legislativas.
Entre os apontamentos apresentados, é essencial ressaltar a possibilidade de modificações na legislação que rege o Contrato de Prestação de Serviços.
Breve explanação sobre o Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços é um negócio jurídico no qual uma das partes se compromete a executar serviços em favor da outra, em troca de uma remuneração. Este tipo de contrato é bilateral, o que significa que ambas as partes têm direitos e obrigações bem definidos.
Além disso, referido tipo contratual é informal ou não solene, isto é, não é exigido forma escrita para a sua formalização.
Referido contrato é uma das modalidades contratuais mais comuns e recorrentemente utilizado por pessoas naturais e jurídicas.
Sugestões de alterações
Assim, o Anteprojeto trouxe diretrizes claras sobre o tipo contratual mencionado.
Inicialmente, é importante ressaltar a alteração proposta em relação à eficácia do contrato perante terceiros, especialmente com as modificações no artigo 596 do Código Civil.
Tal artigo, determina que quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo – a seu pedido – e subscrito por duas testemunhas.
Assim, o anteprojeto, lastrado pelo dever de informação, entendeu pela relevância de incluir esclarecimento que a referida regra se aplica apenas às pessoas naturais, passando a ser:
“No contrato de prestação de serviço entre pessoas naturais, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tendo que ser lido e explicado à pessoa analfabeta, antes da referida assinatura“.
Além disso, houve essencial sugestão para introdução de parágrafo único no artigo 595, notadamente visando a proteção da pessoa com deficiência.
É evidente que essa inclusão traz relevância e inovação ao Código Civil, especialmente ao atender à necessidade de incluir pessoas com deficiência. A reformulação do artigo visa adaptar-se às particularidades de cada indivíduo, permitindo sua plena participação na prestação de serviços.
Tal inclusão é notável e demonstra um avanço e harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Citado parágrafo delimita:
“de forma semelhante, quando qualquer das partes for pessoa com deficiência, a outra deve encetar esforços para lhe informar o conteúdo do contrato”
Além disso, o artigo 598 do Código Civil determina que a prestação de serviços não poderá convencionar por mais de quatro anos.
Diante disso, foram examinados entendimentos divergentes sobre a desobediência aos prazos estipulados em lei, com foco especial nas contratações que possuem um prazo mínimo de cinco anos, particularmente entre pessoas jurídicas.
Nesse contexto, a sugestão proposta refere-se à menção de prazo apenas nos casos em que a prestação de serviços é realizada por uma pessoa natural, estabelecendo a seguinte redação:
“quando o prestador for pessoa natural, a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de cinco anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; dar-se-á por ineficaz o contrato, decorridos cinco anos, ainda que não concluída a obra”.
Além disso, com o intuito de esclarecer as regras referentes ao inadimplemento do contrato, foi sugerido a inclusão de um parágrafo único no artigo 598. Este parágrafo estabelece que, caso os serviços prestados não sejam suficientes para saldar a dívida ou para concluir a obra, o tomador de serviços terá o direito de cobrar o saldo restante ou exigir perdas e danos pela inexecução da obra.
Desdobramentos do Anteprojeto
O Anteprojeto de revisão do Código Civil Brasileiro traz alterações relevantes e que visam clarificar os artigos para minorar a margem de interpretações divergentes. Além disso, se atendo o princípio das informações o Anteprojeto busca redirecionar o olhar para práticas atuais, inclusivas e inovadores.
Diante disso, é de suma importância que empresários e operadores do direito acompanhem a tramitação do projeto, pois ele tem o potencial de transformar o cenário jurídico e contratual.
Assim sendo, a equipe Cível do CCHDC Advogados está monitorando os desdobramentos acerca das atualizações do Anteprojeto e trará mensalmente informações pertinentes acerca das possíveis mudanças.
Autora:
Maria Julia Massarotti Gonçalves
[email protected]