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13 de setembro de 2024

Receita Federal Intensifica Cobrança por Adicional de SAT/RAT em Razão de Ruído

por CCHDC

A Receita Federal tem intensificado a cobrança do Adicional de SAT/RAT das empresas que expõe o trabalhador à ruído acima dos limites. Com base em decisões do STF e do CARF, a Receita entende ser devida a verba ainda que o trabalhador receba protetores auriculares. 

A Receita Federal, cada vez mais, deixa bastante claro seu posicionamento quanto à necessidade de recolhimento pelas empresas do adicional de SAT/RAT destinado ao custeio da aposentadoria especial daqueles empregados que estão expostos ao agente ruído, ainda que utilizem protetores auriculares. 

Autorregularização das verbas devidas

No mês passado, o órgão governamental promoveu encontro a fim de regulamentar a autorregularização por parte das empresas para recolhimento da verba dos anos de 2021 a 2024. 

O entendimento da Receita é baseado na decisão proferida pelo STF em 2015 (Tema 555), que pacificou o entendimento de que o agente ruído causa danos à saúde do trabalhador além daqueles pelas vias auriculares, mas também por via óssea e de tecidos. Além do entendimento pacificado no judiciário, o CARF também possui orientação no mesmo sentido e, na grande maioria dos casos sobre esta temática, tem entendido por ser devido o recolhimento do adicional de SAT/RAT. 

Diante disso, a Receita Federal facultou às empresas que não recolheram o adicional de SAT/RAT para aqueles empregados que estão expostos ao agente ruído – mesmo que utilizem protetores auriculares -, que promovam a autorregularização dos débitos decorrentes desta verba.

rregularização

Consequências da adesão à autorregularização

A adesão ao programa de autorregularização, porém, implica algumas consequências à empresa. São algumas delas: 

  1. A “confissão”, mesmo que indireta, da procedência de eventual autuação fiscal em curso;  
  2. A necessidade de realizar o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que estiveram e estão expostos ao agente ruído nos períodos englobados pela autorregularização; 
  3. A proibição de que gestantes e menores aprendizes exerçam as suas atividades nesses ambientes – e, neste caso, eventual pagamento de adicional de insalubridade e/ou indenizações aos empregados que se ativaram nestas posições; 
  4. A geração de subsídios para que o INSS, quando o STF ratificar o seu posicionamento a respeito do tema, ajuíze ação regressiva para exigir a devolução dos benefícios indevidamente concedidos com base em informação “falsa” prestada pela empresa (quanto à insalubridade do seu ambiente de trabalho). 

Neste contexto, vale ponderar se a adesão ao programa e o pagamento voluntário da verba compensa estrategicamente à companhia. 

Alternativas às empresas

Uma “saída” possível é lembrar que, a decisão do STF, percursora de todo este entendimento, foi clara ao manifestar o entendimento de que o mero fornecimento do protetor auricular não é suficiente a afastar a nocividade do ruído, entretanto, havendo fornecimento de outros EPIs suficientes a proteger o empregado também da exposição via corpórea, é possível afastar a incidência do adicional de RAT/SAT. 

Neste sentido, inclusive, foram julgamentos pontuais no CARF que, ao analisarem os laudos técnicos do ambiente de trabalho da empresa, verificaram que os EPIs apresentavam eficácia completa para proteção quanto ao agente – vias auriculares e vias corpóreas. 

Assim, especialmente àquelas empresas que detém meios de proteção globais para o agente ruído (EPIs e EPCs), vale a análise crítica quanto à necessidade do recolhimento. 

O CCHDC oferece assessoria especializada quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, auxiliando na gestão eficiente e segura dos tributos.


Autores:

Leonardo Santos
[email protected]

José Ricardo Haddad
[email protected]

 

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