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7 de dezembro de 2023

Imóvel herdado por sócio não pode ser usado para pagar falência

por CCHDC

Decisão do TJSP limita desconsideração da personalidade jurídica 

 Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu que imóvel de sócio, fruto de herança, entre na arrecadação de bens para pagamento das dívidas de empresa falida. A 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do patrimônio do sócio não deve atingir bens sem relação com o que causou o pedido para redirecionamento. 

O precedente é relevante, segundo a advogada responsável pelo caso, Adriana Hellering Spiewak, sócia do escritório HSA LAW, por tratar de um debate recente, com poucos precedentes disponíveis e vindo na esteira da alteração do conceito de extensão dos efeitos da falência pela nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 14.112/2020). A mudança restringiu a extensão da falência apenas aos casos de empresas de responsabilidade ilimitada. 

“O precedente é importante porque se insere na nova corrente que faz a distinção entre a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica”, afirma Adriana. 

Segundo a advogada, a extensão da falência aos sócios operava sob uma lógica parecida com a da responsabilidade solidária, fazendo pouco sentido distinguir a natureza ou origem dos bens arrecadados. Já na desconsideração da personalidade jurídica deve ser apontada a associação entre o bem arrecadado e um ato de desvio de recursos ou confusão patrimonial. 

No caso concreto, o julgamento tratou de um bem herdado 11 anos após a falência. De acordo com a advogada, o debate envolveu estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato que causou a desconsideração e benefício que teria sido gerado para o sócio. 

Ao votar, o relator, desembargador João Pazine Neto, acolheu o recurso para retirar da arrecadação de bens o imóvel do sócio, fruto de herança, mesmo havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o proprietário (agravo de instrumento nº 2136485-70.2023.8.26.0000). 

“Os bens que comprovadamente a agravante adquiriu por herança de seu genitor, que nenhuma relação teria com a falida, devem ficar fora da arrecadação determinada na presente ação”, diz o desembargador. 

De acordo com o voto de Pazine, os bens indicados não são fruto dos atos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e não foram obtidos em razão da suposta fraude em desfavor dos credores, e certamente não se originaram do suposto desvio de bens. Para o relator, cabia ao síndico da falência ou aos interessados buscar bens existentes à época da desconsideração para fim de responderem pela dívida da empresa falida. 

O precedente é importante também, afirma Adriana, porque ao diferenciar a extensão de falência da desconsideração da personalidade jurídica, o TJSP reforça a segurança jurídica no mercado. “Assim, evita cobranças indiscriminadas em processos falimentares, que acabam por afastar investidores e prejudicar o ambiente de negócios”, diz. 

Especialistas da área falimentar concordam tratar-se de um precedente que ajuda a deixar o investidor mais seguro. “É uma decisão que traz segurança jurídica para o empreendedor”, afirma Júlio Mandel, sócio do Mandel Advocacia. “Não se pode usar a desconsideração como meio de responsabilizar o sócio por todo o passivo da massa falida. Ele deve responder até o limite do dano que causou.” 

Segundo Mandel, como a extensão da falência não é mais aplicável, não se pode esperar que alguém que cause 10% do passivo seja responsabilizado por 100% da dívida. Para ele, é preciso distinguir os bens adquiridos pela fraude daqueles obtidos licitamente pelo proprietário da empresa. “O mais importante é entender que o bem [herdado] não fazia parte da massa falida”, diz o advogado. 

Ricardo Siqueira, sócio do RSSA Advogados, afirma que a decisão vai na linha do que ele defende: a época da formação do patrimônio é determinante para a apuração da extensão da responsabilidade patrimonial. “Se o patrimônio não se formou como decorrência do motivo que ensejou o incidente de desconsideração, não pode ser atingido”, diz. 

O especialista sustenta ainda que o argumento destacado pelo TJSP se aplica a outras situações, diferentes da falência, para evitar que a desconsideração da personalidade jurídica alcance bens que não têm relação com o dano causado. Sem isso, afirma ele, pode ocorrer um tipo de “responsabilidade universal do sócio pelo débito”, sem limitação. 

“No julgado pelo TJSP há limitação da esfera patrimonial passível de responsabilização, o que é correto”, diz. “Suponha um caso em que foram apurados R$ 10 milhões de retiradas irregulares na empresa no período de 3 a 4 meses. Entendo que esse [R$ 10 milhões] é o limite passível de responsabilização do devedor”, exemplifica o advogado. Ou seja, acrescenta, se houver a desconsideração da personalidade jurídica, ela deve ser limitada a determinados eventos ocorridos em determinado período. 

Siqueira cita um outro exemplo do mesmo TJSP, da 5ª Câmara de Direito Privado, revelando um entendimento menos criterioso sobre as causas e efeitos da desconsideração da personalidade jurídica (agravo de instrumento nº 2253098-76.2023.8.26.0000). No caso, houve um episódio no qual a sócia, como pessoa física, quitou obrigações da empresa. Ou seja, não houve retirada do caixa da pessoa jurídica. Ainda assim, o tribunal entendeu ser caso de confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica.


Fonte: Valor Econômico 

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