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4 de dezembro de 2023

Alckmin sanciona sem vetos autorregularização de dívidas com a Receita

por CCHDC

Os contribuintes terão até 90 dias, após a regulamentação desta lei, para aderirem à autorregularização.

O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou, sem vetos, lei que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. Os contribuintes terão até 90 dias, após a regulamentação desta lei, para aderirem à autorregularização por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Publicada nesta quinta-feira (30) no “Diário Oficial da União” (DOU), a lei diz que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O contribuinte que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista; e o restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Segundo a lei, será admitido para abatimento da dívida o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

A utilização desses créditos está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A Receita Federal dispõe do prazo cinco anos para a análise dos créditos utilizados.

Fonte: Valor Econômico

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