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24 de junho de 2022

TST Decide que Contrato de Transporte possui Natureza Civil e Não se Confunde com Terceirização de Mão de Obra

por CCHDC

Não é incomum que empresas que necessitem de escoamento de seus produtos e que utilizem transportadoras para este fim, enfrentem problemas relacionados a demandas trabalhistas destas empresas de logística. Não é raro, também, que respondam a ações trabalhistas junto com estas transportadoras e, em piores cenários, acabem tendo que pagar estas dívidas trabalhistas. 

Nestes casos, tais decisões costumam vir do entendimento de Tribunais Regionais do Trabalho que, apesar de reconhecerem a existência de contratos de transportes, entendem que, independentemente da existência de tais contratos, a empresa que contrata o serviço de transportes também deve responder por eventuais créditos trabalhistas. 

As teses dos Tribunais Regionais são quase sempre no norte da terceirização: deixam a figura contratual de lado e entendem que o serviço foi prestado nos moldes de uma terceirização comum, ignorando a força comercial do contrato específico de transportes (art. 730 do Código Civil). 

Tais tribunais se apegam, portanto, à ideia de que, ao terceirizar o transporte de mercadorias, a empresa tomadora elegeu a contratada para exercer a atividade em seu lugar, e, assim, como usufruiu do benefícios da atividade, deve responder também. 

No TST, porém, o entendimento que vem amadurecendo há um bom tempo aponta para sentido contrário, iluminando uma rota interessante para as empresas que sofrem com tais demandas, que, não raramente, são de impacto financeiro grave. 

Ao analisar esta temática, vem se observando decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o Contrato de Transporte de Mercadorias é um contrato de natureza civil, não configurando, assim, uma terceirização de mão-de-obra, afastando-se a aplicação da Súmula 331 do TST. 

Isso porque, no entendimento do TST, a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. 

Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora mas pela empresa contratada. Um serviço pontual e um serviço direcionado. 

Neste sentido, reafirmando tal jurisprudência, o escritório CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI obteve decisão na qual o Tribunal Superior reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendendo que não se trata de caso para aplicação da Súmula 331 do TST.  

Em razão disto, reconhecendo a existência de contrato de transportes, afastou a responsabilidade de uma empresa que contratava determinada transportadora para o escoamento de produtos por ela fabricados. 

Esta decisão reitera um precedente importante e que pode ser uma oportunidade interessante para a diminuição de passivo trabalhista por aquelas empresas que constantemente sofrem com redirecionamento de dívidas trabalhistas consequentes da contratação de um serviço tão essencial como é o de transporte para escoamento de mercadoria.

Luiz Paulo Salomão

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