Alterado limite de dedução do IRPJ referente ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
por CCHDC
Com a recente publicação do Decreto nº 10.854/2021, cujas regras passarão a vigorar a partir do dia 11 de dezembro, o Governo limitará a dedução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) na concessão de vale refeição e vale alimentação por meio do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Segundo o novo regramento, a dedução prevista no artigo 641 do RIR será aplicável em relação aos valores despendidos com os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e deverá abranger apenas a parcela do benefício corresponde ao valor de no máximo de um salário-mínimo.
Ressalta-se que a dedução de IRPJ sobre o referido benefício é limitada também a 4% sobre o valor do imposto devido no ano.
Cumpre mencionar que a limitação, no entanto, não se aplica às empresas que tenham serviços próprios de refeições ou de distribuição de alimentos, de modo que poderá haver o abatimento normal do IRPJ.
Diversas críticas têm sido feitas à nova norma, na medida em que apresenta baixa atratividade ao público-alvo do PAT, ou seja, aos trabalhadores de baixa renda que, a princípio, devem ser o foco desse benefício fiscal.
Nesse sentido, o efeito da medida será mais voltado aos trabalhadores de maior renda, que recebem em vales refeição e alimentação quantias superiores a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Com o novo Decreto, ainda será possível pagar valores acima desse montante, mas o que exceder esse teto não será dedutível, bem como perde toda a possibilidade de redução os rendimentos superiores a cinco salários-mínimos.
A medida, muito embora vise a redução da renúncia fiscal da União, é negativa para as empresas e pode diminuir significativamente a concessão de vales refeição e alimentação pelos empregadores aos seus empregados.
Há também um problema de legalidade na promulgação do Decreto nº 10.854/2021. Isso porque, ao alterar a Lei nº 6.321/1976 (lei do PAT), poderá violar a Constituição Federal, na medida em que só outra lei – e não um Decreto – poderia restringir o direito dos contribuintes. Além disso, o Decreto traz restrições ao mencionado benefício fiscal que não estão previstas na legislação.
Não à toa, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, manifestou-se pela impossibilidade de alteração da apuração do benefício fiscal instituído pelo PAT por norma infralegal, o que reforça a possibilidade de que essa nova alteração seja considerada ilegal.
Por fim, é importante que os contribuintes se atentem ao novo regramento para avaliar os possíveis impactos da limitação das deduções do IRPJ em seu caixa, assim como é oportuno relembrar a importância de que os contribuintes busquem assegurar juridicamente o seu direito de não limitação do presente benefício fiscal devido a ilegalidade aventada com a alteração legislativa.
João Pedro Roque Centellas
Advogado e integrante da equipe tributária do CCHDC