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28 de setembro de 2021

Não incidência do PIS e a COFINS sobre a taxa SELIC na repetição do indébito

por CCHDC

 

As contribuições sociais do PIS e da COFINS tem a sua incidência com base no faturamento e, também, sobre as receitas financeiras obtidas pelas empresas, que seriam as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, nos termos do artigo 9 da Lei 9.718/98.    

Com base na referida Lei, a Receita Federal do Brasil passou a entender que deveria haver a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes a correção monetária (representada pela Taxa SELIC) obtidos na repetição do indébito tributário, uma vez que esses juros deveriam ser considerados como receitas financeiras dos contribuintes. Em outras palavras, a Receita Federal entende como tributável o valor da correção monetária paga pela União aos contribuintes, pelo atraso na restituição de tributos que foram pagos indevidamente, e devem ser devolvidos aos contribuintes.  

No entanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a correção monetária aplicada na repetição do indébito tributário não pode ser considerada como receita da empresa, tendo em vista que esses valores seriam uma indenização recebida pelo contribuinte pelo atraso no pagamento da dívida, isto é, é uma indenização para recompor as efetivas perdas e decréscimos, não implicando em um aumento de patrimônio do credor.  

O entendimento do STF foi aplicado em um caso que tratou especificamente da cobrança do IRPJ e da CSLL pela Receita Federal do Brasil. 

Contudo, referido entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao recolhimento do PIS e da COFINS. Logo, a Autoridade Tributária não pode exigir o recolhimento das contribuições sociais sobre estes valores, tendo em vista que não são receitas (financeiras) para os contribuintes, mas simples indenização para recompor a perda pela demora na restituição de valores que lhe são de direito.  

Diante deste contexto, é importante que os contribuintes busquem assegurar juridicamente com relação a não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores da taxa SELIC aplicados na repetição do indébito tributário, solicitando a devida orientação de um de advogado, tendo em vista que pode gerar uma economia tributária para as empresas de forma segura e com riscos controlados de autuação por parte dos órgãos administrativos, quando há ação judicial.  

 

Laís Marquiori Alves 

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