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24 de maio de 2021

Exclusão do ISS da própria Base de Cálculo

por CCHDC

A Justiça Estadual do Rio de Janeiro inaugurou entendimento segundo o qual o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Pis e a COFINS, podem ser excluídos da base de cálculo do próprio ISSQN.

O entendimento proferido pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, como dito, é o primeiro nesse sentido no Estado do Rio de Janeiro, e tomou como base a jurisprudência formada no Supremo Tribunal Federal, em decisão que determinou ser inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser excluído o valor do ICMS “destacado” nas Notas Fiscais de saída no cálculo das mencionadas contribuições. Ocorre, porém, que o STF também já decidiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base.

No caso do ISS, reside uma importante diferença com relação ao ICMS, que pode ser muito favorável aos contribuintes: a legislação não prevê, para o imposto municipal, a obrigatoriedade da inclusão do seu valor em sua própria base de cálculo, diferentemente do ICMS, em que existe essa previsão expressa.

Essa falta de obrigação legal é justamente o que possibilita o ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário para que os contribuintes busquem evitar o pagamento a maior do ISSQN, de modo a desonerar a prestação de serviço.

Observa-se, ainda, que esse entendimento encontra precedente também no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na medida em que essa corte já proferiu entendimento segundo o qual foi afastada a aplicação da Lei Municipal de Campinas/SP, que previa a inclusão do ISS em sua própria base de cálculo (processo nº 9112187-90.2003.8.26.0000).

O tema, bem como a evolução dessa tese, é de grande interesse para o setor de prestação de serviços, na medida em que demonstra uma alternativa aos contribuintes que necessitem diminuir seus custos pela redução da carga tributária a que estão sujeitos.

Processos em referência no texto: TJSP – 9112187-90.2003.8.26.0000; TJRJ – 0069739-23.2021.8.19.0001.

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