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22 de maio de 2021

DISPENSA EM MASSA SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENTRA EM PAUTA NO STF

por CCHDC

Após atingir a marca estimada de 14,4 milhões de desempregados no Brasil, com um acréscimo de 2,7% em relação ao mesmo período no ano de 2020[1], somado a um aumento aproximado de 38,1% de pedidos de falência, em comparação ao ano de 2019[2], o ano de 2021, até o presente momento, prossegue demonstrando ser um grande enigma no tocante ao seu desdobrar.

Ultrapassando a marca de um ano de pandemia, as relações humanas passaram e passam por grandes transformações, gerando a necessidade de nos adequarmos aos novos paradigmas que diariamente se apresentam nas searas mais diversificadas da sociedade.

Não diferente ocorreu com as relações trabalhistas, que se encontram em pautas de acaloradas discussões em grandes impasses quanto aos princípios norteadores do direito do trabalho e da atividade empresarial.

Afinal, enquanto o trabalhador se viu grandemente lesado em face do panorama da pandemia, não diferente ocorreu com as empresas que tiveram suas atividades e funcionamento prejudicados em razão de todas as medidas restritivas adotas em âmbito nacional.

O que se observou, assim, foi uma sucessão de fatos que não levou a uma conclusão lógica ou a um desfecho minimamente satisfatório. Antes, denota-se que juristas e magistrados têm tateado nessa nova realidade que o direito tem nos apresentado e ao qual temos buscado nos adaptar.

Nesse sentido, dentre outras inúmeras circunstâncias juridicamente controversas, a dispensa coletiva de funcionários por parte de empresas que se encontram notoriamente em situação econômico-financeira frágil foi uma das mais comentadas no último ano.

Difícil não se recordar, por exemplo, dos casos da Ford e do Fogo de Chão, empresas que, ao se verem prejudicadas pelo deslinde do cenário da pandemia, não viram outra alternativa senão a rescisão coletiva de contratos de trabalho.

Empresas como as mencionadas acima, não viram outra opção senão a rescisão coletiva de contratos de trabalho.

Por maior comoção social que isto tenha gerado, o fato é: o setor econômico foi e continua sendo grandemente afetado pela pandemia e tem buscado meios de sobrevivência, razão pela qual atualmente denota-se um grande crescimento nos pedidos de Recuperação Judicial por parte de empresas.

Ao passo que o Estado Democrático de Direito zela pela manutenção do emprego, este também visa proporcionar a manutenção da atividade empresarial, pois, como é possível promover a criação de empregos se não existe empresa com saúde financeira o suficiente para que possa manter um funcionário ativo?

É nesse prisma que consegue se verificar a relação simbiótica entre o trabalhador e o empregador, haja vista que um depende plenamente do outro para que possa subsistir. E justamente neste ponto que se encontra o impasse jurídico, pois a quem é dada a prevalência de direitos?

Neste contexto, em boa hora foi inserido em pauta no STF o Tema de Repercussão Geral nº 638, que conta, até o momento, com 3 votos a favor da dispensa da negociação prévio.

Em um voto brilhante neste sentido, a exemplo, o Ministro Relator Marco Aurélio defendeu que existem circunstâncias que ensejam a necessidade de redução de funcionários, não podendo, por isso, o empregador ser responsabilizado, haja vista que se trata de situação alheia a sua vontade.

Afinal, apesar de ser conferido ao Sindicato a incumbência de agir nos maiores interesses coletivos de uma classe profissional, a própria legislação tem evoluído quanto à extensão de sua atuação, e isso restou evidente quando a própria Lei 13.467/17, notória Reforma Trabalhista, inseriu o artigo 477-A em seu corpo, no qual passou a prever que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Neste cenário, percebe-se uma clara evolução do pensamento jurídico e de sua interpretação à luz da lei. Denota-se que o Direito do Trabalho tem avançado e evoluído a fim de acompanhar a nova configuração da sociedade e das relações trabalhistas, haja vista que estas não se estagnaram no tempo.

Em razão disso, tem grande relevância o tema ora discutido no STF, uma vez que a rescisão contratual é uma premissa conferida à ambas as partes em uma relação trabalhista. Assim, se para a rescisão unilateral inexiste a necessidade de anuência da parte contrária, haveria razão de aprovação de um terceiro, ainda que seja o Sindicato da classe profissional? É isso que o STF em breve dirá.

Referências:
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-04/ibge-estima-que-desempregados-no-brasil-sao-144-milhoes
[2] https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/01/13/pedidos-de-falencia-de-empresas-aumentam-12-7-em-2020-diz-boa-vista

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