A positivação ao soerguimento de empresas pertencentes a um mesmo grupo empresarial
por CCHDCDesde o advento da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005) até os momentos atuais, já se passaram 16 anos, e durante este período, as empresas submetidas ao regime da recuperação judicial passaram por diversas crises econômico-financeira enfrentadas por todo o país. As flutuações do cenário de mercado geraram o aumento no número de pedidos de recuperação judicial, já que diferentes segmentos de mercado passaram a experimentar momentos de crise.
Com o enfrentamento das adversidades e oscilações de mercado, as empresas se depararam com situações práticas que não encontravam previsão na Lei 11.101/2005. Dentre as situações antes não previstas expressamente pela legislação, está a possibilidade de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, apresentarem conjuntamente pedido de recuperação judicial e também um plano de pagamento comum aos credores de todo o grupo, o que se dá com a consolidação do quadro de credores e do plano para o pagamento das dívidas.
É cada vez mais comum a estruturação de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, as quais podem estar relacionadas de muitas formas, seja por operações interdependentes, complementação de atividades, relação de controle entre empresas, identidade de quadro societário e/ou de diretores, dentre outros mecanismos encontrados para viabilizar uma melhor exploração do mercado. Como decorrência desta formatação de empresas, outro fenômeno cresceu significativamente: a oferta de garantias cruzadas em contratos, ainda que se trate de contratações singulares, feitas por apenas uma das empresas. Nesta hipótese, caso haja uma crise econômica instalada em apenas uma empresa integrante do conglomerado econômico, outra que tenha garantido a relação contratual será afetada, de modo que a situação de crise de uma das empresas pode vir a comprometer as demais empresas do grupo, o que reflete, certamente, em todo o grupo.
A solução mais viável encontrada para o soerguimento de grupos empresariais em crise foi a reunião das empresas afetadas, direta ou indiretamente pelo endividamento, a partir da possibilidade de consolidação de um pedido comum de recuperação judicial para todo o grupo, ou ainda, apenas para as empresas que estejam comprometidas pelo endividamento.
A partir da recente Lei 14.112/2020, que alterou as disposições da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a consolidação processual e a consolidação substancial foram sedimentadas, passando a ser expressamente previstas pela legislação, embora já acontecessem na prática, empiricamente.
A consolidação processual é a possibilidade de que empresas de um mesmo grupo econômico se reúnam para um pedido comum de recuperação judicial, em um único processo, preservando, porém, as suas personalidades jurídicas, ou seja, cada uma das empresas, ainda que pertencentes a um mesmo conglomerado econômico, poderá apresentar seu quadro de credores e seu plano de pagamento individualmente, com a realização de Assembleia Geral de Credores também individualizada. Já a consolidação substancial importa na possibilidade de que, empresas em crise, pertencentes a um mesmo grupo empresarial, além de fazerem um pedido comum de recuperação judicial – litisconsórcio ativo – também possam apresentar um único quadro de credores e um único plano de pagamento a todos os credores de todas as empresas em crise, o qual será submetido a uma única Assembleia Geral de Credores.
Tais formatações, claramente, permitem uma maior economia e eficácia na reorganização do passivo das empresas submetidas ao processo de soerguimento, o que reflete, factualmente, em todo o grupo econômico. Através da consolidação substancial pode ainda, uma das empresas em crise, utilizar como meio de recuperação a alienação de ativo de outra, o que beneficia, por consequência, todo o conglomerado.
A positivação da consolidação substancial pela alteração legislativa se mostra como um avanço no instituto da insolvência no país, pois ao ratificar a aplicação já encabeçada pela jurisprudência, acabou por contribuir sobremaneira para a segurança jurídica às empresas em crise, pertencentes a um mesmo grupo econômico.
Fernando Castellani
Márcia F. Ventosa
Arthur S. Gonçalves
Thaís Vilela O. Santos