MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.045 E 1.046: SOLUÇÕES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE O CONTROLE DE CUSTOS E A MANUTENÇÃO EMPREGOS QUE EXIGEM CUIDADO NA IMPLANTAÇÃO
por CCHDCHá pouco mais de um ano, desde a confirmação do primeiro caso de contaminação pelo COVID-19 no Brasil, a rotina do brasileiro e das empresas de nosso país precisou ser mudada radicalmente.
Após um período de relativa calmaria que se instalou no final no ano de 2020, o Brasil foi atingido por uma segunda onda de casos que aumentou assustadora e rapidamente o número de contaminados mortos e quase colapsou o sistema de saúde nacional Em razão deste cenário, novamente cidades e estados se viram obrigados a instituir decretos estaduais e municipais que estabeleceram quarentenas, lockdowns e até mesmo toques de recolher na tentativa de controlar a disseminação do vírus e a pandemia.
Não obstante toda o impacto já sofrido pelas relações de trabalho, quando da 1ª onda, também novamente, as relações de trabalho se viram testadas por uma nova necessidade de fechamento de comércio, indústrias e pelo distanciamento social.
Justamente por isso, o Governo Federal viu a necessidade de reavivar ferramentas jurídicas que ficaram inertes com o fim do estado de calamidade originalmente declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, dando origem à duas novas medidas provisórias: 1045 e 1046, ambas de 27 de abril de 2021 e que, basicamente, reproduziram opções jurídicas já dadas pelas antigas Medidas Provisórias 927 (que acabou não convertida em lei) e 936 (que foi convertida na Lei 14.020/20, cuja efetividade estava vinculada a existência do estado de calamidade).
Neste sentido, as possibilidades de redução de jornadas e salários e suspensão de contratos, as criações de bancos de horas de 18 meses, as antecipações de feriados, a implementação de sistemas de trabalho remotos e outras foram trazidas novamente à tona com a finalidade de proporcionar ao empresariado a flexibilidade necessária para tentar equilibrar a necessidade de controlar custos com a vontade de manter as relações de emprego já existentes.
No entanto, é vital destacar que muito embora as novas medidas provisórias tenham aproveitado institutos anteriores, existem diferenças técnicas que precisam ser observadas para que a utilização das ferramentas seja feita de forma válida, havendo, ainda, a necessidade de se avaliar, estrategicamente, as vantagens e desvantagens jurídicas na implementação de qualquer das opções legais apresentadas.
Portanto, antes de utilizar qualquer das opções trazidas pelas MP’s 1045 e 1046, a avaliação do profissional da área jurídica é essencial para que a empresa possa ter a máxima eficiência com a maior blindagem jurídica possível.