O Fim da polêmica: a legitimidade do produtor rural na recuperação judicial
por CCHDCDentre as recentes alterações trazidas pela promulgação da Lei nº 14.112/2020, que altera a Lei de Recuperação Judicial, uma das maiores novidades é a positivação da legitimidade do produtor rural para requerer a recuperação judicial, ainda que não ostente a respectiva inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, na condição de empresário, há mais de 2 (dois) anos.
Assim, de forma geral o texto revela um marco muito importante para os empresários do agronegócio brasileiro, sobretudo em momento de grande flutuação nos preços das commodities e a alta significativa da cotação do câmbio de dólar. A faculdade legal expressamente prevista em lei, permite um cenário de maior segurança jurídica para os empresários rurais que enfrentam ou vierem a enfrentar momentos de crise financeira, e que necessitem da reestruturação da sua atividade, com a organização do seu endividamento. A introdução expressa em lei da sua legitimação para o pedido de recuperação judicial, traz, por consequência, a alternativa viável para a solução da crise econômica, financeira e patrimonial, podendo, inclusive, trazer o necessário estímulo para novos investimentos e concessões de crédito, o que garante, não só a preservação da atividade, como também um maior desenvolvimento econômico.
Antes dessa recente introdução legal, o maior entrave para que os produtores rurais obtivessem o benefício legal da recuperação judicial, residia no fato de que, esses empresários, de forma recorrente, e por força até mesmo da própria característica das atividades – informalidade -, as exercem sem os respectivos registros formais nas juntas comerciais dos Estados, ou seja, sem que estejam sob a rubrica de “empresário”, o que ocasionava, em muitos casos, uma sorte de decisões conflitantes quanto à regular admissibilidade do pedido de recuperação judicial proposto pelo produtor rural não registrado na junta comercial do seu Estado, pelo prazo legal mínimo de 2 (dois) anos.
Essa possibilidade, aclamada como uma das principais alterações legislativas, permite que os produtores rurais comprovem de modo alternativo o prazo mínimo de 2 (dois) anos de exercício da atividade empresária desenvolvida de modo organizado, através de documentos fiscais, declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, a depender da personalidade jurídica, se pessoa jurídica ou pessoa física.
Na prática, essa inovação solidifica a aceitação pelo judiciário do acesso do produtor pessoa física à renegociação de suas dívidas, através de um processo judicial organizado para tanto, o que viabiliza a continuidade e o exercício das atividades rurais, até mesmo com agregação de novos investimentos, ao se considerar o lugar de destaque empresarial que o agronegócio passou a ocupar!
Conclui-se, portanto, que o novo permissivo legal esgotou a polêmica sobre a legitimidade do produtor rural para requerer a recuperação judicial, independentemente da formalização do exercício da atividade empresária perante o órgão público competente pelo biênio legal, trazendo maior segurança jurídica ao setor do agronegócio, e considerando a relevância econômica que este setor gera ao país, certamente a inovação legislativa fará com que haja ainda maior geração de riqueza.
Fernando Castellani
Márcia F. Ventosa
Arthur S. Gonçalves
Thaís Vilela O. Santos