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9 de abril de 2021

A importância de previsões contratuais que tratem sobre a covid-19 nos dias atuais

por CCHDC

Após certo período de incertezas geradas pelo vírus Sars-CoV-2, transmissor da Covid-19, o legislativo nacional trabalhou para tentar trazer um pouco de luz às situações jurídicas que, até então, não contavam com qualquer indicativo de qual deveria ser o modo de proceder das partes. Assim, foi aprovado o Regime Jurídico Emergencial e Transitório que, após promulgação, passou a ser conhecido como Lei 14.010/2020.

Dentre disposições que buscavam tratar de situações mais comuns no cotidiano dos brasileiros, como por exemplo as relações de consumo, prescrição e decadência, direito de família e sucessão dentre outros, a nova lei tratou também da resilição, resolução e revisão dos contratos, de maneira específica em seu Capítulo IV. Contudo, o mencionado capítulo não trouxe as orientações desejáveis, com determinações claras, por exemplo, quanto à eventual cobrança de multas e demais penalidades em razão do descumprimento contratual. Dessa maneira, as partes que já haviam formalizado sua relação contratual ficaram sem saber os parâmetros a serem utilizados em caso de divergência.

Diante deste cenário, quando não estavam de acordo diante do descumprimento do contrato motivado pela situação da pandemia, que já dura mais de um ano, cada uma das partes buscava defender o próprio lado, seja buscando a integralidade de sanções, seja buscando a exoneração. Afinal, o inadimplemento havia ocorrido em razão de fato externo, que foge do controle humano. A solução? Buscar um terceiro, com poderes para tanto, que decidisse pelas partes.

Todavia, tal decisão nem sempre será a melhor para ambos os envolvidos, a exemplo de como ocorreu no acórdão que julgou a apelação do processo de n. 1004573-57.2020.8.26.0004. Na mencionada decisão colegiada, a 35º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu por bem decretar a resolução do contrato sem culpa de nenhuma das partes, sem que houvesse a aplicação de cláusula penal e com a devolução dos valores já pagos. Resta claro que o evento não se realizou e o valor total do contrato não deve ser exigido, mas, por certo, caso alguma parte dos serviços contratados tenha sido realizada, o retorno ao “status quo” anterior também não parece o ideal.

É evidente, portanto, que mesmo após o transcurso de um ano de incertezas, não há qualquer norma que determine os rumos a serem tomados pelos contratantes. Essa situação, no entanto, não é de todo mal. Sendo as partes esclarecidas, o ideal é que, em conjunto, no momento da formalização do contrato, passem a prever o que ocorrerá diante da impossibilidade de cumprimento ocasionada não apenas pela pandemia do Covid-19 como também qualquer outra que venha a surgir. A fase pré-conflito segue sendo a ideal para que as partes determinem como irão atuar diante de eventual conflito, evitando, assim, maiores desgastes na relação comercial e, por fim, reduzindo os custos da contratação.

Autora: Marcela Von Ah

(notícia relacionada: https://www.conjur.com.br/2021-mar-31/buffet-nao-cobrar-multa-festa-cancelada-covid-19)

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