STJ veda dedução integral de prejuízo fiscal em caso de extinção de empresa
por CCHDC1ª Turma, por um placar apertado, entendeu pela aplicação da trava de 30%
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais deve ser aplicada também nos casos em que houver a extinção da empresa, o que, na visão dos contribuintes, restringe o direito à compensação. A decisão, proferida ontem pela 1ª Turma, se deu por um placar apertado: três ministros votaram a favor da aplicação da trava e dois contra.
Esse era um dos temas tributários mais esperados pelos contribuintes. As empresas que tiveram prejuízo podem, por lei, usá-lo para reduzir os valores dos tributos que incidem sobre o lucro – Imposto de Renda e CSLL. Só que há um limite de 30% ao ano, a chamada trava.
Significa que se a empresa teve R$ 1 milhão de lucro, por exemplo, ela poderá usar até o limite de R$ 300 mil de prejuízo para reduzir a sua base de cálculo. Incidiriam IR e CSLL, então, sobre R$ 700 mil e não mais sobre R$ 1 milhão. No caso de empresas extintas, no entanto, os contribuintes defendem o abatimento integral do prejuízo fiscal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho do ano passado, que a trava de 30% é constitucional. Os ministros não entraram no detalhe, no entanto, de empresas que foram incorporadas, divididas ou que participaram de processo de fusão. Por isso, a importância do julgamento do STJ.
A decisão da 1ª Turma é a primeira sobre esse ponto específico na Corte. Advogados afirmam que com o entendimento adotado – por manter a trava de 30% – há perda definitiva do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais.
“Na hora de fazer a avaliação de mercado, para extingui-la ou incorporá-la, terá que ser pago o imposto apurado no período e o prejuízo fiscal morre. A empresa que adquire não pode usar o prejuízo da extinta”, diz o advogado Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi, acrescentando que essa questão acaba influenciando na decisão das empresas sobre se reorganizarem societariamente. “Haveria um incentivo se pudesse ser usado todo o prejuízo.”
O tema foi julgado, na 1ª Turma do STJ, por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia permitido a compensação integral dos prejuízos de uma empresa incorporada pela Abril Comunicações (REsp 1805925).
O recurso foi colocado em julgamento pela primeira vez na turma em outubro do ano passado. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi o único a votar naquela ocasião. O posicionamento dele foi por permitir que, no último período de apuração, as empresas possam compensar todo o prejuízo acumulado, ou seja, sem a aplicação da trava de 30%, favorecendo os contribuintes.
Em dezembro, o julgamento foi retomado. A ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator. Já os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina divergiram, votando pela aplicabilidade da trava mesmo nos casos de empresas extintas. Para a divergência, a compensação prevista em lei trata de benefício fiscal e, por esse motivo, constitui “mera expectativa de direito para o contribuinte”.
O voto de minerva, na sessão de ontem, coube ao ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a divergência. “O silêncio da lei não pode ser interpretado para ampliar o benefício fiscal”, disse ao votar a matéria.
A liberação da trava de 30% só seria possível, no entendimento de Benedito Gonçalves, se houvesse autorização expressa em lei – o que não é o caso. A limitação para o uso de prejuízo fiscal no abatimento da base de cálculo do IR e da CSLL consta na leis nº 8.981 e nº 9.065, ambas do ano de 1995. A empresa envolvida no processo ainda pode recorrer da decisão da 1ª Turma.
Para o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, o objetivo da norma que criou a trava dos 30% não foi o de impedir a compensação dos prejuízos apurados pelo contribuinte, mas sim diferir o momento de compensação para atenuar os efeitos do encontro de contas (do prejuízo com o lucro).
“Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, essa regra não se justifica porque não vai haver momentos posteriores”, diz. “Não há justificativa plausível nesses casos porque a empresa deixa de existir.”
Fonte: Valor Econômico – 24/06/2020 (https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/06/24/stj-veda-deducao-integral-de-prejuizo-fiscal-em-caso-de-extincao-de-empresa.ghtml)