Notícias

Home  »   Publicações  »   Notícias  »  TRF em SP valida plano de compras de ações de empresa por funcionários
12 de junho de 2020

TRF em SP valida plano de compras de ações de empresa por funcionários

por CCHDC

Trabalhador da Qualicorp buscou diferenciar lucros com ações de rendimentos do trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) decidiu que as ações adquiridas por um funcionário em plano de stock option da Qualicorp não são salário. Isso afastou a cobrança de 27,5% de Imposto de Renda sobre ganhos.

Esse tipo de plano é uma opção dada por algumas empresas aos trabalhadores para a aquisição de ações da própria companhia. No caso, depois da compra e venda de ações da administradora de planos de saúde, o funcionário buscou na Justiça o reconhecimento de que os lucros com essas ações não são rendimentos do trabalho.

O trabalhador exerceu as opções outorgadas em plano instituído pela companhia em 2011, adquirindo lotes de ação por preço pré-fixado. Com a venda das ações, recolheu o IR sobre o ganho de capital, que tem alíquota de 15%.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF após derrota na primeira instância. No processo, alega que as ações são recebidas em troca do trabalho que será prestado durante o período de carência. Para a Fazenda, os planos de ações preveem prazos de carência que podem se estender por anos, a depender do percentual de opções que podem ser exercidas, mas essa repetição uniforme, por anos consecutivos, caracteriza habitualidade e, consequentemente, remuneração. Por isso cobra IR.

A relatora do processo no TRF, desembargadora federal Marli Ferreira, considerou que o plano de stock option constitui relação jurídica distinta da relação de emprego. Ainda segundo a relatora, a imprevisibilidade do resultado da operação afasta a ideia de remuneração por serviços prestados, pois a adesão ao plano é voluntária e o empregado assume o risco do mercado financeiro.

A relatora destacou que o empregado não recebe as ações de forma gratuita. Para ela, há características típicas de contrato mercantil, como a voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações.

A decisão foi unânime. A 4ª Turma considerou que se trata de operação mercantil, cujo imposto é de 15% sobre a diferença entre o preço de compra e o de venda. A Fazenda Nacional pode recorrer (5001768-54.2018.4.03.6100).

Fonte: Valor Econômico – 10/06/2020 (https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/06/10/trf-em-sp-valida-plano-de-compras-de-aes-de-empresa-por-funcionrios.ghtml)

Deixe um comentário:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *