A inovadora decisão sobre a penhora de valores em sites de apostas e do desenvolvimento do Criptojud
por CCHDCAs inovações do Poder Judiciário na busca de penhorar ativos financeiros digitais, a partir de decisões arrojadas e desenvolvimento de novas ferramentas para pesquisa de patrimônio do devedor.
Recentemente, noticiou-se decisão proferida no processo n. 5001455-85.2023.8.13.0707, que tramita no estado de Minas Gerais, que autorizou a promoção da penhora de eventuais ativos financeiros que o devedor tenha vinculados aos sites de apostas online. Assim, a juíza do caso determinou o envio de ofícios às famosas bets para prestarem informações sobre o devedor e acerca da existência ou não de saldos em seu nome[1].
Contexto da decisão inovadora e dos argumentos para a penhora de valores em sites de apostas.
A decisão se deu em procedimento chamado cumprimento de sentença, no qual a credora, uma Cooperativa de Crédito, almejou a mencionada medida na busca de meios para satisfazer a dívida contraída pelo devedor do processo, a partir do não pagamento de contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado pelos seus canais. Também, é importante destacar que o pedido se deu após o resultado negativo da pesquisa de penhora de contas bancárias através do sistema Sisbajud.
Nos termos da petição que requereu a penhora citada acima, a credora argumentou que o Código de Processo Civil prioriza a penhora de dinheiro, independentemente da forma em que é localizado. Assim, com a notícia do aumento das apostas realizadas em sites específicos para tanto, indicou que eventuais valores localizados nas bets poderiam ser considerados como ativo financeiro passivo de penhora.
Ainda, o pedido feito por ela buscou fundamento em outra decisão judicial, que foi proferida no processo n. 0037543-96.2021.8.26.0100, que tramita na cidade e estado de São Paulo, em que o exequente requereu a mesma diligência, sendo lá autorizado o envio de ofícios às bets para coleta de informações sobre ativos em nome do então devedor, além de sua respectiva retenção para posterior remessa de valores à demanda[2].
Decisão que visa a superação da baixa efetividade dos processos de execução e mergulha nos ativos financeiros digitais
Dentro deste cenário, é importante destacar que as decisões indicadas acima são inovadoras e se enquadram nas constantes mudanças observadas no Poder Judiciário. Na verdade, demonstram uma tentativa do órgão em atualizar a sua concepção do conceito de ativos financeiros, possibilitando ao credor o uso de novos meios para satisfazer o crédito de que é titular.
Ora, não é exagerado apontar que os procedimentos de execução, sejam eles o de cumprimento de sentença e o da execução propriamente dita, observam inúmeros problemas para a localização de bens, direitos e dinheiro em nome dos devedores. E quando encontrados, muitas vezes são reconhecidos como impenhoráveis, pois decorrem de salário ou ativos que possuem proteção legal, especialmente, pelo entendimento de que, por mais que a execução seja processada no interesse do credor, também deve seguir o meio menos oneroso ao devedor, para lhe garantir a sua subsistência.
Assim, as decisões elencadas acima apresentam uma nova e inovadora fase dentro dos procedimentos de execução, especialmente, de adequação aos meios tecnológicos e da obtenção de ativos financeiros a partir destes. Inclusive, tal mudança de postura do Poder Judiciário já é observada em relação aos criptoativos, a ponto de o Conselho Nacional de Justiça buscar o desenvolvimento do sistema CriptoJud, similar à operação do Sisbajud, que visa agilizar a penhora deste tipo de bens digitais/eletrônicos em processos de execução fiscal e em falências[3].
Avanços na busca pela satisfação do crédito e da modernização do Poder judiciário ante aos ativos financeiros digitais.
Portanto, os acontecimentos apresentados acima demonstram a possibilidade de se pesquisar as novas formas de ativos financeiros, primordialmente, diante dos constantes nos meios digitais e tecnológicos, autorizando, ainda, que os juízes analisem e permitam o uso das famosas medidas atípicas de execução.
Assim, a abertura de alternativas para a satisfação de crédito através dos processos de execução pode indicar um novo cenário para tais procedimentos, pois traz ao credor meios inovadores de se pesquisar e de se expropriar bens de propriedade do devedor, em circunstâncias, nas quais, sabidamente, os atuais caminhos permitidos pelo Poder Judiciário não garantem o êxito na busca pelo pagamento da dívida executada.
Nossa equipe cível do CCHDC Advogados está à disposição para fornecer mais informações sobre o tema ou atender às eventuais necessidades.
[1] Disponível em: Juíza autoriza penhora de saldo em sites de apostas para quitar dívida Acesso em 14/11/2024, às 10h50min.
[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-09/juiza-autoriza-penhora-de-valores-mantidos-por-devedor-em-bets/. Acesso em 14/11/2024, às 11h01min.
[3] Disponível: https://www.conjur.com.br/2024-nov-09/criptojud-deve-agilizar-penhora-de-criptoativos-mas-nao-evita-fraudes/#:~:text=O%20CriptoJud%2C%20sistema%20em%20desenvolvimento,e%20c%C3%ADvel%20e%20em%20fal%C3%AAncias. Acesso em 14/11/2024, às 11h19min.
Autores:
Matheus Lucio Pires Fernandes
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Artur Perrotti
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Mauricio Dellova de Campos
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