A legalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de Recuperação Judicial: um marco para o setor de saúde
por CCHDCA constitucionalidade da Recuperação Judicial para cooperativas médicas sob a ótica do julgamento do STF e seus impactos.
Em decisão recente, do dia 24 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria, aprovou a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial, conforme disposto na Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020. A decisão, que se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, foi recebida com grande repercussão no setor jurídico e de saúde suplementar. O ponto central da discussão era se a alteração legislativa feita pelo Senado, que legitimava as cooperativas médicas à utilização do instrumento de recuperação judicial, deveria ter sido tratada como uma emenda aditiva, com necessidade de nova análise pela Câmara dos Deputados. A Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que o processo legislativo havia sido violado, mas o STF, ao final, entendeu que não houve inovação substancial no texto.
Contexto da decisão e argumentos do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, que presidiu o julgamento, desempatou a votação, com parecer a favor da constitucionalidade da norma, argumentando que a inclusão do dispositivo apenas esclareceu um comando já presente na legislação. Essa interpretação foi essencial para reafirmar a regularidade do processo legislativo e para garantir que as cooperativas médicas possam, de direito e de fato, ter acesso ao regime de recuperação judicial. Barroso e outros ministros ressaltaram que a alteração visou corrigir imprecisões técnicas, tornando o texto mais claro, sem caracterizar uma inovação substancial que demandasse nova tramitação.
O voto divergente, liderado pelos Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, defendia que a inclusão das cooperativas médicas configurava uma mudança significativa na estrutura da lei, o que justificaria um tratamento como emenda aditiva.
Superação da insegurança jurídica para as cooperativas médicas
Até a sedimentação do posicionamento, as cooperativas médicas tinham que conviver com a insegurança jurídica diante dos posicionamentos dissonantes dos Tribunais Estaduais e juízes singulares, o que gerava incertezas na proteção conferida a outras empresas no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falências, o que colocava esse segmento em uma situação vulnerável frente a crises financeiras. Com a nova interpretação, as cooperativas médicas poderão se reorganizar de forma mais eficiente, preservando, com o legal amparo em medidas de reestruturação de passivo, a continuidade dos serviços prestados à população e, ao mesmo tempo, renegociando suas dívidas.
Consequências para o mercado de saúde suplementar
A decisão também cria um importante precedente no mercado de saúde suplementar, permitindo que cooperativas médicas se utilizem de um regime antes destinado exclusivamente às empresas privadas. A abertura desse instrumento jurídico às cooperativas médicas trará, sem dúvida, maior segurança jurídica, com a uniformização do entendimento, o que refletirá de forma positiva para o setor e fortalecerá o equilíbrio econômico dessas instituições. Além disso, não se pode descartar que o julgamento poderá gerar uma avalanche de reorganização financeira no setor, que agora terão uma ferramenta legal mais robusta para enfrentar crises e continuar operando, assegurando o cumprimento de suas funções sociais.
Avanços na proteção das cooperativas médicas
A interpretação do STF à Lei 11.101/2005, ao trazer a absoluta legalidade de as cooperativas médicas poderem se socorrer ao regime de recuperação judicial, representa um avanço na proteção desse importante setor da economia. A decisão equilibra a necessidade de preservar as operações de instituições essenciais para a saúde pública e o direito de credores de negociar dívidas de forma justa. A concretização da possibilidade de recuperação judicial para as cooperativas médicas cria um ambiente favorável para a sua reestruturação, garantindo maior segurança jurídica para as cooperativas do setor que precisarem se utilizar da recuperação judicial para enfrentamento de crises econômico-financeiras.
Autores:
Thaís Vilela Oliveira Santos
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Márcia Ferreira Ventosa
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Fernando Castellani
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