Lei 14.973/2024: mudanças no patrimônio dos contribuintes e na folha de pagamento das empresas.
por CCHDCA Lei 14.973/2023 introduz mudanças significativas que afetam diretamente a vida financeira e empresarial dos contribuintes, principalmente no que se refere aos patrimônios das pessoas físicas e jurídicas e ao impulso do crescimento econômico deles.
O sistema tributário brasileiro, conhecido por sua complexidade e constante mutabilidade, recebeu mais uma importante atualização com o advento da Lei nº 14.973/2024. A referida legislação, sancionada em 16 de setembro de 2024, trouxe uma série de alterações com impactos significativos para pessoas físicas e jurídicas, uma vez que inovou em temas como a atualização do valor de imóveis, a regularização de bens e direitos declarados e a desoneração da folha de pagamento, o que ocasiona diversas dúvidas sobre o futuro da tributação no Brasil.
Atualização do Valor de Bens Imóveis
A nova legislação permite que tanto pessoas físicas quanto jurídicas atualizem o valor de seus imóveis para refletir o valor de mercado. A diferença gerada será tributada a uma alíquota reduzida de Imposto de Renda: 4% para pessoas físicas e 10% para pessoas jurídicas (sendo 6% de IRPJ e 4% de CSLL).
O pagamento dessa atualização deve ser feito no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei, isto é, até dezembro de 2024, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica.
Com relação a atualização do valor, para as pessoas físicas será considerado como acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto e deverá ser incluído na ficha de bens e direitos da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Por sua vez, para as pessoas jurídicas, esse valor não poderá ser considerado para fins tributários como despesa de depreciação, mas será incluído como acréscimo do valor do bem.
E ainda, se o contribuinte vender o imóvel com o valor atualizado dentro de um período de 15 anos, o cálculo do ganho de capital será feito de uma forma que considera a valorização do imóvel e o tempo decorrido entre a atualização e a venda. Nesse caso, quanto menor for o intervalo entre a atualização e a venda, maior será o imposto sobre o ganho de capital.
Regime Especial de Regularização Geral (RERCT-Geral)
Além disso, a Lei nº 14.973/2024 instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”) com a finalidade de regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente pelos contribuintes, tanto no Brasil quanto no exterior.
O prazo para adesão é de 90 (noventa) dias, também a partir da publicação da Lei, devendo o contribuinte realizar a declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 com o pagamento do imposto e multa.
Importante ressaltar que a adesão por esse Regime de Regularização tem declaração totalmente voluntária e fica a cargo do contribuinte a sua regularização para se ter a tributação menor do imposto de renda.
Desoneração da Folha de Salários
A desoneração da folha de salários previstos para 17 setores da economia permitia que o contribuinte optasse pela aplicação da contribuição social sobre a receita bruta (CPRB) com alíquotas variando de 1% a 4,5%, em vez da aplicação sobre a folha de salários.
Com a nova Lei nº 14.973/2024, haverá a “reoneração” gradual da folha de pagamentos para os 17 setores da economia, com uma transição gradativa de contribuição social e previdenciária, a serem cobradas desde dezembro de 2024 a janeiro de 2028. Os setores que deverão se adequar a esse retorno gradual são:
- confecção e vestuário
- calçados
- construção civil
- call center
- comunicação
- construção e obras de infraestrutura
- couro
- fabricação de veículos e carroçarias
- máquinas e equipamento
- proteína anima
- têxtil
- tecnologia da informação (“TI”)
- tecnologia de comunicação (“TIC”)
- projeto de circuitos integrados
- transporte metroferroviário
- transporte rodoviário coletivo
- transporte rodoviário de cargas
Outras alterações significativas
Outro ponto de destaque na referida legislação é o acréscimo percentual temporário nas alíquotas da COFINS-Importação para determinados produtos. O acréscimo será de 0,8% no ano de 2025, 0,6% em no ano de 2026 e 0,4% no ano de 2027.
Também, houve conversão em Lei sobre a obrigatoriedade da declaração da pessoa jurídica para a Receita Federal para que esta possa usufruir dos benefícios fiscais – DIRBI, mantendo-se em vigência a obrigatoriedade já regulamentada pelo órgão pela Instrução Normativa nº: 2198/2024.
A Lei 14.973/2024 trouxe novas perspectivas para o cenário tributário. A busca por profissionais especializados é crucial para a correta interpretação da legislação e a tomada de decisões estratégicas.
Autores:
Nathalia Locatelli Ribeiro
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Lais Alves
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Danilo Crotti
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