“Neste momento, deve haver um trabalho interno nas empresas, para o levantamento em suas áreas fiscais, daquilo que elas recolheram a título de contribuição previdenciária, antecipando-se uma tarefa que por vezes é bastante trabalhosa.” Afirma Alexandre Ramos, gerente jurídico.
Associados ao Ciesp poderão solicitar restituição por contribuição paga à Previdência sobre 1/3 de férias entre julho de 2011 e setembro de 2020
por CCHDCDepartamento Jurídico da entidade recomenda que associados façam levantamento dos recolhimentos entre 2011 e 2020; empresas que se filiarem ao Ciesp hoje também poderão se beneficiar da decisão.
Empresas associadas ao Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) agora terão o direito de solicitar o ressarcimento pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre o 1/3 de férias dos seus funcionários, relativa ao período entre julho de 2011 e setembro de 2020, tempo em que a contribuição estava suspensa judicialmente por sentença favorável ao Ciesp.
A continuidade do recolhimento obrigatório desta contribuição foi definida em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), porém agora em junho de 2024, o órgão estabeleceu que empresas que entraram com ação judicial ou que sejam representadas por entidades que tenham acionado a Justiça não precisarão recolher a contribuição ou poderão pedir restituição relativa ao período, caso os valores tenham sido recolhidos.
A decisão, que aguarda apenas a publicação do acórdão que a torna definitiva (trânsito em julgado), também beneficiará empresas que se associem ao Ciesp hoje. De acordo com Alexandre Ramos, gerente jurídico da entidade, cada empresa poderá analisar estrategicamente e concluir se vale a pena ou não entrar com a solicitação de ressarcimento.
Ramos ainda acrescenta que, em caso de dúvida, as empresas podem consultar o Ciesp, entrando em contato com a entidade por meio das suas 42 Diretorias Regionais e Distritais.
Histórico
A decisão do STF em 2020 determinou que a contribuição previdenciária sobre o 1/3 de Férias continuará sendo recolhida normalmente. A decisão aconteceu após diversos questionamentos judiciais sobre este tipo de contribuição e que avaliavam que o 1/3 de Férias teria natureza indenizatória e não remuneratória, o que tornaria a cobrança indevida.
Fernando Rosa, advogado do Departamento Jurídico do Ciesp, explica que a discussão em torno do tema nestes anos gerou ações, como a do Ciesp, que foi impetrada em 2011 e que discutia a natureza da contribuição e, portanto, sua legalidade.
Em 2024, o STF reconheceu que o 1/3 de Férias é uma verba remuneratória que a incidência da contribuição ao INSS é legal, mas, ao mesmo tempo, devido aos anos de discussões judiciais, decidiu reconhecer a suspensão do recolhimento no caso daqueles que haviam conquistado este direito na Justiça, ainda que provisoriamente.
“Em 2024, o STF confirmou o seu entendimento de 2020, mas modulou os efeitos da decisão determinando que as empresas que efetuaram recolhimento até o ano de 2020 não terão direito a restituição, exceto aquelas que ingressaram com ação judicial e obtiveram decisão favorável, como no caso dos associados do Ciesp.” Explica Rosa.