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30 de outubro de 2023

Julgamento do STJ garante possibilidade de crédito de ICMS sobre produtos intermediários

por CCHDC

O Superior Tribunal de Justiça finalizou importante julgamento envolvendo a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários que não se integram ao produto final.

Ajuizado por sociedade empresária atuante na industrialização e no comércio de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar e na produção e comercialização de energia elétrica, o caso teve origem perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia negado o seu pedido de aproveitamento dos créditos de ICMS sobre diversos itens – entre eles, motores de válvulas, bombas e correntes transportadoras – para quitar débitos do imposto.

Sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Seção do STJ deu provimento aos embargos de divergência opostos nos autos do EAREsp nº 1.775.781/SP para reconhecer o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a consecução do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.

Durante o julgamento, a Ministra Relator salientou a essencialidade e relevância dos insumos para a atividade-fim da empresa, mesmo que não incorporem o produto final ou se desgastem gradativamente ao longo do processo produtivo.

Este caso é de grande relevância ao cenário jurídico tributário, pois analisou a histórica divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Primeira Turma vem votando favoravelmente aos contribuintes pela possibilidade de creditamento, bastando que o produto intermediário seja utilizado na realização da atividade fim da empresa, sem a necessidade da sua integração ao produto final (AgRg no AREsp 142.263/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). A Segunda Turma, por sua vez, é desfavorável ao direito ao crédito de ICMS, ao fundamento de que a integração ao produto final é fundamental (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp 1816565 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin)

Muito embora não tenha sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tendência é que os Tribunais de Justiça dos Estados passem a aplicar o mesmo entendimento no sentido de haver direito à obtenção de crédito quanto aos materiais – produtos intermediários – integrados no processo produtivo.

Diante deste contexto, é importante que os contribuintes busquem assegurar juridicamente a recuperação de créditos de ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários necessários à consecução de sua atividade fim, solicitando a devida orientação de um advogado, tendo em vista que pode gerar uma economia tributária para as empresas de forma segura e com riscos controlados de autuação por parte dos órgãos administrativos.

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