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10 de junho de 2022

2ª Turma do STJ Define que Isenção de IRPF na Venda de Ação não é Aplicada a Herdeiro

por CCHDC

O Superior Tribunal de Justiça retomou, em 07 de junho de 2022, o julgamento que permanecia suspenso desde março de 2020 para decidir acerca da possibilidade de aplicação de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre o ganho de capital na venda de ações.

O julgamento pautou-se em caso o qual a contribuinte, em 1991 recebeu ações por herança e, em 2007 realizou a venda das mesas. Assim, foi analisada a validade da tributação no momento da venda das ações para terceiros por quem as herdou.

O Relator, Ministro Mauro Campbell, entendeu pela aplicabilidade da isenção de IRPF ao herdeiro na venda de ações à terceiros. O Ministro relata que, como a isenção era concedida ao possuidor da ação que permanecer em sua titularidade por, ao menos, 5 anos, se não houver extensão do benefícios, os titulares de ações seriam impulsionados à manutenção do giro das ações, realizando a vendo quando decorrido o prazo de 5 anos.

Com divergência de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu pela não aplicabilidade da isenção do IRPF quando o herdeiro de ações de participação societária realiza sua venda. Em caráter geral, foi pontuado que, o artigo 4º, do Decreto Lei 1.510/76, apenas concedeu a isenção na tributação sobre a transmissão das ações do possuidor ao herdeiro – isenção essa que foi, posteriormente, revogada pela Lei n.º 7.713/88.

Isso porque, em atenção ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente a lei que aborda concessão de isenção. Assim, a isenção concedida ao possuidor da ação para que seja realizada a transmissão ao herdeiro, não pode ser aplicada quando o herdeiro que as recebeu realiza transmissão a outrem.

Portanto, com finalização dos votos, restou fixado o entendimento de que não há que se falar na extensão do benefício de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física à pessoa física que procede com a venda de ações de participação societária herdadas de pessoa anteriormente contemplada pela isenção.

Milena Santos de Paula

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