CARF Decide Sobre Regra Geral da Dedutibilidade do IRPJ e CSLL
por CCHDCEm recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que a regra geral de dedutibilidade o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) se aplica também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em atenção ao artigo 47 da Lei nº 4.506/64 e artigo 13 da Lei nº 9.249/95.
Segundo a regra geral (art. 47 de Lei nº 4.506/64), para fins de apuração do imposto de renda pelo lucro real, são dedutíveis da base de cálculo as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
E, ainda no texto da lei, considera-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
Já o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, trata das despesas indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e dispõe que as vedações de dedutibilidade se aplicam a ambos os tributos (IRPJ e CSLL) independentemente de ser a despesa necessária e usual à atividade da empresa, conforme preceitua o disposto no artigo 47 da Lei nº 4.502/64 (dispõe sobre o IRPJ).
Por meio do julgamento, o CARF entendeu que os artigos supramencionados permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à base da CSLL. Vale ressaltar, contudo, que foi aberta divergência no sentido de que o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL.
Este julgamento se refere ao Proc. Adm. nº 10972.000114/2009-62 e, embora represente precedente favorável aos contribuintes, é importante que busquem se assegurar juridicamente com relação a correta base de cálculo que deverá ser utilizada para fins de apuração do IRPJ e CSLL, solicitando a devida orientação de um advogado.