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23 de novembro de 2021

Condomínio responde por funcionário que bate carro de morador fora do expediente

por CCHDC

 

Em ação de reparação de danos movida por um condômino, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu pela responsabilização do condomínio em razão de autorização dada por este a empregado para dirigir automóvel fora do horário de expediente. 

 

A responsabilização pela reparação civil, segundo o STJ, se dá com base nos artigos 932, inciso III, e 933, do Código Civil, uma vez que ainda que não haja culpa por parte do condomínio, “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 

 

Ainda, a matéria é sumulada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que nos termos da Súmula nº 341, preceitua que “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. 

 

No caso concreto, o porteiro do Condomínio autorizou a saída do empregado com o automóvel do condômino após seu expediente de trabalho, tendo ciência que o condutor do veículo estava embriagado, posto que este estava no condomínio consumindo bebida alcoólica. 

 

Resta claro que houve culpa por parte do Condomínio requerido, uma vez que (i) teria a obrigação de zelar pela integridade dos proprietários e dos bens das unidades autônomas, e (ii) a presença de porteiro no local, conhecedor do horário de trabalho do empregado causador do dano e ciente de seu embriagamento fora do seu horário de trabalho, mantém o nexo de causalidade com o resultado danoso. 

 

O Código Civil de 2002 adotou a teoria da responsabilidade objetiva do responsável, com a finalidade de assegurar o mais amplo ressarcimento à vítima dos eventos danosos. Assim, a responsabilidade indireta decorre do fato de os responsáveis exercerem poderes de mando, autoridade, vigilância ou guarda em relação aos causadores imediatos do dano, do que decorre um dever objetivo de guarda e vigilância. 

 

Por esses motivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela responsabilização do Condomínio no caso em análise. 

 

Antonio Tomasillo

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