Justiça impossibilita penhora de aluguéis utilizados para subsistência familiar
por CCHDCOs bens imóveis, muito além de servirem como propriedades residenciais próprias, também atuam por diversas vezes como fonte de renda extra, sendo possivelmente até a única fonte de renda de seus proprietários.
A lei é cristalina ao entender que o imóvel residencial, o qual o proprietário e sua família utilizam para moradia pessoal, deverá ser protegido contra os efeitos de uma possível penhora, sendo esta medida protetiva um modo a viabilizar a existência digna destes, tal disposição encontra-se presente no art. 1º da Lei nº 8.009/90:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
No entanto, sabe-se que diversos proprietários de imóveis também se utilizam destes para obter uma fonte de renda mensal e direta, ainda que estes residam em outra propriedade em regime de locação residencial e utilizem-se desta fonte de renda para arcar com os gastos desta locação.
Assim sendo, a discussão ocorre intensamente nos tribunais em virtude de diversos credores entenderem que estes imóveis, quando locados a terceiros, não poderiam ser considerados como “bem de família” e, portanto, poderiam ser objeto de penhora sobre o imóvel ou até mesmo penhora mensal dos aluguéis.
No entanto a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu decisão que havia determinado a constrição de aluguéis recebidos pelo proprietário para pagamento de dívida, no acordão da decisão o colegiado pontuou que o valor dos aluguéis serve para a subsistência familiar e, sendo assim, não poderiam ser objeto de penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ALUGUÉIS PERCEBIDOS PELO AGRAVANTE DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE LOCADO A TERCEIRO – VEDAÇÃO – QUANTIA – REVERSÃO PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – MATÉRIA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009115-79.2021.8.26.0000 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 486 DO STJ – DECISÃO COMBATIDA – REFORMA. (Agravo de Instrumento Nº 2161332-10.2021.8.26.0000, Rel. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2021).
Ao julgar sobre o tema, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela incidência da súmula 486 do STJ, a qual dispõe que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”
Conclui-se, portanto, que ainda que os aluguéis sejam utilizados para arcar com a locação de imóvel residencial distinto, não poderão estes serem objeto de penhora, bem como o imóvel locado a terceiro, justamente por ser considerado como meio efetivo de garantir a subsistência familiar de seu proprietário.
Fonte/Notícia: Migalhas