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17 de agosto de 2021

STF reafirma inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre softwares

por CCHDC

Em 02 de agosto de 2021, houve julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5576, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei Complementar Estadual 87/1996 e da Lei Estadual 6.374/1989, ambas do Estado de São Paulo, que determinavam a cobrança de ICMS sobre softwares. Assim, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

A tese supracitada solidificou entendimento do Egrégio Tribunal já aplicado desde fevereiro deste ano, quando, no julgamento da ADI 1945 e 5659, ficou definida a constitucionalidade da incidência somente de ISS em operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de software. Nesse cenário, excluiu-se a anterior autorização de incidência de ICMS sobre os “softwares de prateleira”, ou seja, as cópias ou exemplares de programas de computadores produzidos e comercializados na modalidade de varejo.

Na presente demanda, restou demonstrada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre toda atividade de licenciamento e cessão dos softwares, considerando a demasiada modificação da jurisprudência sobre o tema. O Ministro Relator, em seu voto, cuidadosamente, delineou acerca do risco à segurança jurídica em decorrência da alternância jurisprudencial, bem como, alinhou referida matéria à necessidade de modulação dos efeitos.

Assim, a Corte, em consonância ao voto de relator, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão desde 03 de março de 2021, devido ao julgamento das ADI’s que suscitaram o presente tema. Por fim, ressalta-se a ocorrência de ressalvas aos efeitos da modulação, como por exemplo no caso de ações judiciais já ajuizadas, mas sem trânsito em julgado até a data de 02 de março de 2021 – um dia antecedente à publicação da ata de julgamento das ADIs, a fim de resguardar segurança aos direitos do contribuinte.

 

Fonte (referência): ConJur

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